A Lei nº 13.709, de 2018, é conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais(LGPD), Observamos seu contexto nas relações de trabalho, no que se diz respeito aos empregados, prestadores de serviços autônomos, avulsos, terceirizados, pessoas jurídicas etc.
A lei não excepcionou qualquer atividade, categoria ou porte de empresa. Sua aplicação será em todas as situações em que dados
pessoais de pessoas físicas sejam
coletados, produzidos, recepcionados, classificados, utilizados,
acessados, reproduzidos, transmitidos, distribuídos, processados,
arquivados, armazenados, eliminados, avaliados, transferidos,
extraídos etc. Neste sentido, todas as
empresas e empregadores, independentemente de seu porte, estão
sujeitas às suas determinações.
A proteção de dados não é uma
novidade. A Constituição Federal
de 1988, em seu artigo 3º, inciso I
e IV, determina que entre os
objetivos fundamentais encontra-se o de garantir uma sociedade
livre, justa e solidária, de promover
o bem de todos, sem preconceito
de origem, raça, sexo, cor, idade e
quaisquer outras formas de discriminação. Já o artigo 5º, X, dispõe
ser invioláveis a intimidade, a vida,
a honra e a imagem das pessoas,
assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação.
Nestas matrizes protetiva da
pessoa física no que tange a sua
imagem, intimidade, honra,
garantia da justiça, da solidariedade, da não discriminação, está
inserida a proteção dos seus dados
pessoais e, a LGPD normatiza,
detalhadamente, a proteção dos
dados pessoais das pessoas físicas
no tocante à sua coleta, uso e
guarda, assegurando a não violação
dos princípios constitucionais
protetivos em relação a matéria.
Finalidade
Garantia dos direitos fundamentais da pessoa física, entre outros, respeito à privacidade, à inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem, e à dignidade.
Regulamentação
As normas da LGPD relativas à proteção dos dados pessoais a serem observadas pelos empregadores ainda dependem de regulamentação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
Abrangência
A LGPD será aplicada a toda
pessoa física ou jurídica, de direito
publico ou privado, que lidar com
dados pessoais de pessoas físicas,
independentemente do meio,
inclusive nos meios digitais, como
é o caso do eSocial, desde que:
a) a operação de tratamento dos
dados seja realizada no território
nacional;
b) a atividade de tratamento
tenha por objetivo a oferta ou o
fornecimento de bens ou serviços
ou o tratamento de dados de
indivíduos localizados no território nacional.
c) os dados pessoais tenham sido
coletados no território nacional.
Simplificação para ME e EPP
Caberá à ANPD editar normas, orientações e procedimentos simplificados e diferenciados, inclusive quanto aos prazos, para que as microempresas e as empresas de pequeno porte possam se adequar às exigências da LGPD.
Tipos de dados pessoais
São três tipos:
a) pessoal: informação relacionada
à pessoa física identificada ou
identificável, tais como: nome, RG,
CPF, endereço, e-mail etc.
b) pessoal sensível: dado sobre
raça, etnia, religião, opinião
politica, filiação a sindicato,
filiação a partido politico, relativo
a saúde, biométrico etc. Esses
dados sensíveis gozam de maior
proteção.
c) anonimizado: dados que não
permitam a identificação do seu
titular.
Obrigações do empregador
Toda a base de dados pessoais que o empregador coleta, produz, utiliza, transmite, arquiva, armazena etc. precisa ser tratada com observância das normas legais pertinentes à matéria, buscando a sua proteção, evitando vazamento, perda, extravio, destruição, acesso não autorizado etc.
Processos internos
Os empregadores precisarão
desenvolver processos de
trabalho; fixar regras de boas
práticas e de governança;
implantar medidas administrativas aptas a proteger os dados
pessoais de seus colaboradores; e,
principalmente, treinar os colaboradores que cuidam desses dados,
especialmente os das áreas de
recursos humanos e do departamento de pessoal, a fim de que
possam observar as determinações legais atinentes ao
assunto.
As medidas visam evitar
autuações e imposição de multas
à empresa; e, necessidade de
ressarcimento de danos sofridos
pelo titular dos dados.
Infrações
As infrações cometidas em
relação à LGPD sujeitam os infratores às seguintes penalidades,
que poderão ser aplicadas pela
ANPD a partir de 1º/08/2021:
a) advertência, com indicação de
prazo para adoção de medidas
corretivas;
b) multas simples, de até 2% do
faturamento da pessoa jurídica de
direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último
exercício, excluídos os tributos,
limitada, no total a R$
50.000.000,00, por infração;
c) multa diária, observando o
limite mencionado na letra “b”.
d) publicação da infração após
devidamente apurada e
confirmada a sua ocorrência;
e) bloqueio dos dados pessoais a
que se refere a infração;
f) eliminação dos dados pessoais
a que se refere a infração;
g) suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que
se refere a infração pelo período
máximo de 6 meses, prorrogável
por igual período, até a regularização da atividade de tratamento
pelo controlador;
h) suspensão do exercício da
atividade de tratamento dos
dados pessoais a que se refere a
infração pelo período máximo de
6 meses, prorrogável por igual
período;
i) proibição parcial ou total do
exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados.
As sanções serão aplicadas após
o procedimento administrativo
que possibilite a oportunidade da
ampla defesa, de forma gradativa,
isolada ou cumulativa, de acordo
com as peculiaridades do caso
concreto e considerados os
seguintes parâmetros e critérios:
a) a gravidade e a natureza das
infrações e dos direitos pessoais
afetados;
b) a boa-fé do infrator;
c) a vantagem auferida ou pretendida
pelo infrator;
d) a condição econômica do infrator;
e) a reincidência;
f) o grau do dano;
g) a cooperação do infrator;
h) a adoção reiterada e demonstrada de mecanismos e procedimentos internos capazes de
minimizar o dano, voltados ao
tratamento seguro e adequado de
dados;
i) a adoção de política de boas
práticas e de governança;
j) a pronta adoção de medidas
corretivas; e,
k) a proporcionalidade entre a
gravidade da falta e a intensidade
da sanção.
Fonte:Boletim.do.Empresário
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